Processo 5141900-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141900-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141900-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARIANA BUCHWEITZ MEDEIROS ADVOGADO(A) : IZABEL DE LEMOS SIMCH (OAB RS070534) ADVOGADO(A) : CAROLINA CARNEIRO MARIN (OAB RS082459) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Eventual responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento não pode ser diretamente conhecida no agravo de instrumento, uma vez que a questão não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.  2 . A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Os orçamentos apresentados pela agravante foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não permitindo concluir que os defeitos no veículo eram preexistentes à venda. 3 . Quanto à realização de perícia técnica, o risco de perecimento da prova, com a depreciação progressiva do veículo, é inerente à própria natureza do bem adquirido e não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a antecipação da perícia. O veículo permanece na posse da agravante, que pode adotar as providências necessárias para sua preservação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA BUCHWEITZ MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela agravante em desfavor de  JOEL SILVEIRA RIBEIRO (JM ESTÉTICA AUTOMOTIVA) ,  JOEL SILVEIRA RIBEIRO (MECÂNICA BRUM LTDA.) ,  GLAUTON REYES MORALES e  BANCO PAN S.A. , a qual foi assim redigida ( evento 27, DESPADEC1 ): 1. Gratuidade da justiça.  Concedo a gratuidade da justiça à parte autora,  MARIANA BUCHWEITZ MEDEIROS . 2. Tutela provisória.  A parte autora narra que adquiriu dos réus um veículo Ford Fiesta, ano 2008/2009, com a promessa de que se encontrava em perfeitas condições. A transação envolveu a permuta de seu veículo anterior e um financiamento junto ao BANCO PAN S.A. para o valor remanescente. Aproximadamente dois meses após a compra, o automóvel começou a apresentar graves e sucessivos problemas mecânicos, especialmente no motor, tornando-o impróprio para o uso. Afirma que os vendedores se recusaram a efetuar os reparos. A autora anexa orçamentos que indicam a necessidade de consertos extensos, com custos que variam entre R$ 9.356,00 e R$ 11.756,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a promover, de imediato e às suas expensas, o conserto integral do veículo, ou, alternativamente, que custeiem o valor correspondente ao menor orçamento apresentado. O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para o deferimento da medida. Embora os documentos juntados, como orçamentos e notas de reparos parciais, confiram relativa verossimilhança à narrativa, a…

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