Processo 5141901-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5141901-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : VERONICA NUNES MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAELA PEREIRA BAUMART (OAB RS138117) ADVOGADO(A) : PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300) ADVOGADO(A) : NAJWA DAGASH (OAB RS128117) INTERESSADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DIGIO S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 35% DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada; (iii) a necessidade de expedição de ofícios pelo Judiciário para cumprimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental demonstra que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ultrapassam o limite de 35% dos proventos líquidos da parte autora, comprometendo o mínimo existencial e justificando a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O Tema 1.085 do STJ, que afasta a limitação de descontos em conta corrente com base na autonomia da vontade, não se aplica ao caso, pois o suporte fático é diverso: trata-se de consumidor superendividado, destinatário da proteção especial da Lei nº 14.181/2021, que tutela o mínimo existencial previsto no art. 6º, XII, do CDC. 3. A multa cominatória fixada - R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia de manutenção da negativação - é razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e ao bem jurídico tutelado, cumprindo sua função coercitiva sem gerar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 4. A expedição de ofícios pelo Judiciário é faculdade, não imposição, sendo legítima a transferência do ônus do cumprimento da ordem judicial diretamente à parte destinatária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Liminar de limitação de descontos mantida. Tese de julgamento: 1. Em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos do consumidor superendividado, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, independentemente da tese firmada no Tema 1.085 do STJ, por se tratar de situação fática distinta, voltada à preservação do mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.