Processo 5141906-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141906-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141906-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : MARIA ELOIZA DA SILVA CASTILHOS ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados, débitos automáticos, cheque especial e antecipação de 13º salário ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora (acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito), e determinando a abstenção de inclusão da consumidora em cadastros restritivos de crédito durante o trâmite do processo, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) a adequação da multa cominatória como meio de efetivação da tutela, em vez da expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está fundamentada na Lei n.º 14.181/2021, que consagra como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC), e os documentos juntados demonstram que os descontos comprometem substancialmente a renda da agravada, inviabilizando sua subsistência. 2. O perigo de dano decorre da manutenção dos descontos nos patamares originalmente contratados antes da audiência de conciliação e da homologação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, dado o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos. 3. A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito não substitui a obrigação imposta diretamente aos credores, pois não impede nova inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos, frustrando a efetividade da tutela; compete ao réu o cumprimento da ordem judicial, sendo incabível atribuir essa responsabilidade a terceiros. 4. A fixação de multa cominatória encontra amparo nos arts. 497 e 537 do CPC e é a medida coercitiva mais adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial, inclusive quanto à limitação dos descontos nos proventos da autora. 5. Os valores das astreintes são razoáveis e proporcionais à finalidade coercitiva da medida, considerando o porte econômico da instituição financeira, e o juízo de origem demonstrou cautela ao estabelecer limite temporal para a incidência da multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, presentes a probabilidade do direito — fundada na preservação do mínimo existencial prevista na Lei n.º 14.181/2021 — e o perigo de dano decorrente de descontos que comprometem a subsistência do consumidor, é cabível a tutela de urgência para limitar os descontos em folha,…

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