Processo 5141938-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5141938-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : REDOLFI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) AGRAVANTE : ANGELO LUIGI PATIES ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento de decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal e determinou o prosseguimento do feito, mantendo a indisponibilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, exigível de todos que não gozam de isenção legal. 2. Indeferida a gratuidade de justiça, os agravantes foram intimados para recolher o preparo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas deixaram transcorrer o prazo in albis . 3. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação específica para pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º, 932, inc. III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50031360220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 11-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por Redolfi e Cia Ltda. e Angelo Luigi Paties da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que, na Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em face dos agravantes, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e intimando a parte executada para comprovar a natureza alimentar dos valores constritos, sob pena de conversão definitiva da indisponibilidade em penhora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que os marcos temporais da prescrição intercorrente foram corretamente fixados pela própria decisão agravada, sendo incontroverso que o prazo prescricional de cinco anos teve início em 16/10/2019 e se encerrou em 16/10/2024. Sustenta que a decisão agravada promoveu leitura incompleta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, ao admitir a retroação dos efeitos interruptivos de forma automática, sem enfrentar o requisito implícito e indispensável consistente na existência de nexo causal efetivo entre o requerimento formulado e a concretização do ato útil. Defende que, embora o pedido de redirecionamento tenha sido formulado em 17/12/2020, dentro do prazo prescricional, a efetiva citação do corresponsável somente ocorreu em 01/04/2024, após lapso superior a três anos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.