Processo 5141941-57.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141941-57.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5141941-57.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL  COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : ISABEL PEREIRA ROCHA MORAIS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.   I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão proferida em cumprimento de sentença — ao homologar cálculos, definir o valor da condenação, determinar a expedição de RPV e o arquivamento dos autos — possui natureza de sentença terminativa, impugnável por apelação. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de análise de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e aponta contradição decorrente da incompatibilidade entre o rigorismo formal adotado e a existência de IRDR que reconhece dúvida objetiva sobre a matéria, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e teses jurídicas invocados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) a pretensão de rediscussão da matéria já decidida é admissível pela via dos embargos declaratórios; (iii) a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos relevantes para o desfecho do julgamento, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação, sendo inviável a oposição de embargos com o propósito de obter resultado diverso do alcançado. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada quando a fundamentação está em dissonância com o dispositivo, hipótese não configurada no caso. 5. O acórdão embargado afasta expressamente a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado na origem, fundamentando sua conclusão no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera existência de IRDR sobre a temática não tem o condão de alterar o posicionamento adotado no acórdão embargado nem de configurar dúvida objetiva apta a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a parte a deixar de observar o sistema processual civil pátrio. 8. O argumento de que outras câmaras ou relatores do Tribunal admitiram recursos em casos análogos não vincula o julgador, a quem incumbe observar a lei e os…

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