Processo 5141949-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141949-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141949-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ROSA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA CLARA DORNELES DE MATOS (Curador) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 7, DESPADEC1 ): (...) Merece acolhimento o pleito. Com efeito, nos termos do  caput  do artigo 300 do CPC,  "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso, o registro da contratação nos benefícios da parte autora restou devidamente demonstrada na documentação acostada com a exordial ( evento 1, EXTR14 ), sendo que ampara a pretensão da parte demandante o fato de inaugurar, neste ato, a contenda acerca da sua origem, já que alega não ter celebrado os contratos. De outro lado, quanto o perigo de dano é evidente, pois a parte autora encontra-se impossibilitada de dispor de parte de seus benefícios previdenciários, os quais possuem natureza alimentar. Diante do exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência , com fundamento no artigo 300,  caput , do CPC, para o fim de  determinar   que a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO proceda à  suspensão   dos descontos no benefício da parte autora, relativos ao  desconto de cartão (RMC),  sob pena de multa de  R$ 500,00 a cada desconto indevido ,   o que deverá ser demonstrado nos autos,  em 05 (cinco) dias. (...) Em suas razões, a agravante alega que a contratação foi realizada de forma regular, por meio de assinatura digital com reconhecimento facial (selfie), geolocalização e apresentação de documentos pessoais, contando com a participação ativa de sua curadora. Sustenta que o valor do crédito foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da agravada, onde esta recebe o seu benefício previdenciário. Refere que a suspensão dos descontos gera prejuízo excessivo e irreversível à instituição financeira, com a perda da garantia de adimplemento pactuada. Aponta que a decisão recorrida carece de probabilidade do direito e de perigo de dano, uma vez que os descontos decorrem de negócio jurídico válido. Cita o artigo 300 do CPC, alegando que deve haver o provimento do recurso para revogar a tutela de…

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