Processo 5141963-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141963-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : MARIA GENESSI MOREIRA BRUNO ADVOGADO(A) : MAURICIO PASSOS AMARO (OAB RS053194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GENESSI MOREIRA BRUNO em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida em face de MUNICÍPIO DE PELOTAS, deferiu a reserva de honorários contratuais, mas os reduziu de 40% para 30% do proveito econômico obtido na ação. A decisão agravada é do seguinte teor, sic : I ndefiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 40%, conforme previsto no evento 57, CONHON2 e reduzo para o percentual de 30%, considerando o principio da razoabilidade e boa-fé. Nestes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . É abusivo o percentual de honorários fixado no contrato entabulado entre as partes - 50% sobre o proveito econômico -, devendo ser limitado a 30% do proveito econômico obtido. Incidem ao caso os princípios da razoabilidade e boa-fé. Orientação jurisprudencial do Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência recíproca dimensionada. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 19-08-2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1903419 - RS (2020/0285997-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por ALCIRLEY CANEDO DA SILVA E OUTRO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Merece prosperar em parte a pretensão da agravante, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição dos alvarás de pagamento. 3. Caso em que o percentual contratado de 50% excede o limite fixado, configurando lesão contra a parte hipossuficiente, de modo que o destaque fica limitado ao percentual de 30% , garantindo-se os direitos do constituinte e patrono discutirem o eventual excesso e/ou remanescente pelas vias ordinárias próprias - extrajudiciais ou judiciais. 3. Cabível autorizar o destaque dos honorários contratuais , limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), sem direito à retenção dos 20% (vinte por cento) remanescentes nos autos" (fl. 406e). Sustentam os recorrentes violação aos arts. 22, §4º, da Lei 8.906/94, 2º e 139, I, 141 e 492 do CPC/2015, sob os seguintes fundamentos: "a)- nega vigência ao artigo 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 - EOAB -, na medida em que, por não haver lide ou discordância manifestada nos autos, a previsão legal não deixa margens à discricionariedade para que fosse possível decidir, porquanto impõe um dever ao determinar que, quando juntado o contrato, os honorários contratuais devem ser pagos diretamente aos advogados, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte; b)- nessa esteira, viola o art. 2º, do CPC, na medida em que a magistrada de…
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