Processo 5141973-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141973-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141973-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : CAROLAYNE ELOIZA GLASER ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA GEHRES (OAB RS037483) DESPACHO/DECISÃO CAROLAYNE ELOIZA GLASER interpôs agravo de instrumento em face do indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de restituição cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA ( evento 13, DESPADEC1 ).   Recebo a inicial. Defiro a AJG. O pedido antecipatório não pode ser acolhido. Com efeito, no caso em análise, em que pese a gravidade da condição de saúde da autora, documentada nos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. A controvérsia central reside na obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento que, segundo a operadora, não possui cobertura contratual ou não se enquadra nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia em questão. A existência da probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, resta infirmada pelo conteúdo da Nota Técnica emitida pelo NATJUS ( evento 11, DOC1 ). O parecer técnico, embora reconheça a existência dos tratamentos pleiteados para a enxaqueca crônica, aponta que não foram esgotadas outras alternativas terapêuticas disponíveis, de menor custo e previstas no sistema de saúde. Conforme o parecerista:  "Não consta que a Autora tenha esgotado as opções terapêuticas de uso oral (não fez uso de Topiramato, Amitriptilina, Propranolol ou Metoprolol) de mais baixo custo ou que já tenha feito tratamento com Toxina botulínica para se optar pela terapia combinada com anti-CGRP. Pelo exposto, este parecer não é favorável à concessão dos medicamentos postulados". Ademais, a nota técnica afasta a alegação de urgência nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina, concluindo que, embora a condição da autora exija atenção, a situação não se enquadra como emergência que justifique a imediata concessão do tratamento específico pleiteado, em detrimento de outros disponíveis. A conclusão desfavorável do NATJUS, órgão de auxílio técnico deste Juízo, enfraquece a verossimilhança das alegações da autora. O parecer sugere que a questão demanda dilação probatória para aferir a real imprescindibilidade do tratamento combinado e a ineficácia das terapias convencionais ainda não utilizadas pela paciente, o que conduz à conclusão de que a matéria apresenta complexidade que impede uma deliberação segura nesta fase inicial. A concessão da tutela de urgência, diante de um parecer técnico fundamentado e desfavorável, representaria uma antecipação indevida do mérito, que deve ser aprofundado após o estabelecimento do contraditório e a devida instrução processual. Isto posto,  indefiro  o pedido de tutela de urgência. Expedida citação, com prazo de quinze dias para a apresentação de contestação. Expedida, ainda, intimação à autora.   Em suas razões, sustenta a agravante que é portadora de enxaqueca crônica incapacitante (CID G43.3), tendo se submetido, sem êxito, a diversos tratamentos medicamentosos e terapêuticos, razão pela qual médico especialista prescreveu aplicação de toxina botulínica associada ao medicamento AJOVY (Fremanezumabe).   Refere que a cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS.   Alude a…

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