Processo 5141976-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141976-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141976-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : KARINA WEISS ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  KARINA WEISS , porquanto inconformada com a decisão ( evento 29, DESPADEC1 ) lançada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   Desse modo,  ACOLHO  o pedido de reconsideração do  evento 27, DOC1 , ao efeito de  REVOGAR  a liminar concedida no  evento 16, DOC1 , conforme fundamentação supra. Aguarde-se a apresentação de informações pelo Ente Público. Sobrevindo, dê-se vista à impetrante e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, retornem conclusos para julgamento. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista a necessidade de restabelecimento da medida liminar anteriormente deferida. Referiu quanto a preterição arbitrária, aduzindo que, no cargo a qual obteve aprovação em 3º lugar, há servidora ocupada no mesmo, a qual realizada horas extras recorrentes, o que prova a necessidade de chamamento dos aprovados à novos cargos. Mencionou quanto ao desvio de finalidade das horas extras, bem como da insubsistência do argumento da economicidade. Requereu a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de restabelecer a medida liminar postulada, com o intuito de determinar a nomeação dos aprovados do certame conforma a ordem de classificação.  Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em…

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