Processo 5141978-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5141978-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5141978-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : ZULEICA MARIZA DE SOUZA FERRAZ ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ZULEICA MARIZA DE SOUZA FERRAZ  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida em face de  BANCO DAYCOVAL S.A., no seguinte teor ( evento 71, DESPADEC1 ): Diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM,  revejo meu posicionamento e  INDEFIRO  a prova pericial requerida pela autora. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA),  foi fixada a seguinte tese:  "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de  produção  da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido  de que  os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte  contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor , não obstante implique  àquele a  obrigação de arcar com as consequências jurídicas  decorrentes da sua  produção. [...] Contudo,  aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição  de a casa bancária arcar com os custos da perícia,   mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da  assinatura  constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que  abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se:  "De outro lado,  também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à  obrigação de pagamento da prova pericial , pois  a questão submetida  ao rito dos recursos repetitivos  está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados