Processo 5141978-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5141978-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : ZULEICA MARIZA DE SOUZA FERRAZ ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ZULEICA MARIZA DE SOUZA FERRAZ interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., no seguinte teor ( evento 71, DESPADEC1 ): Diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM, revejo meu posicionamento e INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA), foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de produção da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor , não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. [...] Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se: "De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial , pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura …
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