Processo 5141991-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5141991-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MARITSA FERREIRA BELLOLI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO (OAB RS139522B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação movida pela parte agravante contra a parte agravada, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, em razão da não apresentação da declaração de imposto de renda e da existência de movimentação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da comprovação da hipossuficiência econômica da agravante para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante demonstrou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, o que constitui forte indício de hipossuficiência. A ausência de declaração de imposto de renda, justificada pela isenção, não deve ser interpretada como omissão, mas como indicativo de limitada capacidade econômica. A jurisprudência reconhece a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando comprovada a isenção do imposto de renda e a regularidade do CPF. O conjunto probatório aponta para a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A percepção de benefício assistencial e a condição de isento perante a Receita Federal são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50017823920268217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53270063720258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. Julgado em: 19-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARITSA FERREIRA BELLOLI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que move em desfavor de ASSOCIACAO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora postulou o deferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve a intimação para a parte autora comprovar a insuficiência de recursos mediante juntada de cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal. Não houve o cumprimento da decisão. A documentação juntada não comprova e não é suficiente para a concessão do benefício. Como não foi juntada a declaração do IR que possibilita examinar o patrimônio da parte e, considerando que tem renda que permite ter relacionamentos bancários, conforme prova o extrato evento 9, EXTR3 ,…
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