Processo 5142000-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142000-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142000-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Formação Técnica Profissional AGRAVANTE : JANDIR DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANDIR DE ANDRADE JUNIOR hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  JANDIR DE ANDRADE JUNIOR  em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e FSG CENTRO UNIVERSITÁRIO. O autor narra ser aluno do curso de Engenharia Elétrica, atualmente no 9º semestre, junto à instituição de ensino ré. Alega que, antes de ingressar na requerida, concluiu o curso de Tecnólogo em Processos Gerenciais e cursou três semestres de Engenharia Elétrica, ambos na Universidade Estácio de Sá. Sustenta que, apesar de sua trajetória acadêmica anterior, as rés se recusam a validar o aproveitamento de aproximadamente 15 disciplinas, mantendo-as como pendentes em seu histórico escolar. Afirma que tais pendências são indevidas, pois as matérias já foram cursadas e aprovadas em sua formação prévia, havendo equivalência de conteúdo e carga horária. Relata ter buscado a solução administrativamente, inclusive apresentando nova documentação com certificação digital (QR Code), conforme exigido pelas rés. Contudo, o pedido foi indeferido de forma genérica e com atraso (Evento 3, ANEXO1). Diante do iminente prejuízo à sua formatura e ao seu ingresso no mercado de trabalho, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés procedam ao aproveitamento imediato das disciplinas pendentes, possibilitando sua matrícula regular nos semestres finais do curso. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. II. Fundamentação Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, de natureza excepcional, deve ser deferida apenas quando presentes ambos os requisitos legais, analisados em juízo de cognição sumária. No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora e o prejuízo que a situação lhe acarreta, não visualizo, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma inequívoca. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegura o artigo 207 da Constituição Federal. Tal autonomia abrange a prerrogativa de definir seus próprios currículos e estabelecer os critérios para o aproveitamento de estudos e a equivalência de disciplinas cursadas em outras instituições. A análise de compatibilidade entre ementas, conteúdos programáticos e cargas horárias é uma avaliação eminentemente técnica, inserida no mérito administrativo da instituição de ensino. O Poder Judiciário, em regra, não pode substituir a universidade nessa análise, limitando-se a verificar a legalidade e a razoabilidade do ato. O autor fundamenta seu direito, em parte, no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que trata da…

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