Processo 5142005-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142005-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142005-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : CONDOMINIO BELLA ESTANCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELI DA ROSA RIBEIRO , nos autos da fase de Cumprimento de Sentença de número 5031374-94.2022.8.21.0008, que lhe move CONDOMÍNIO BELLA ESTÂNCIA, contra a decisão interlocutória que manteve os efeitos ex nunc para o benefício da gratuidade da justiça concedido à executada, proferida nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): I. A gratuidade de justiça foi concedida à parte executada no evento 63, DESPADEC1, com expressa determinação de os efeitos começariam a fluir partir do evento 46, IMPUGNAÇÃO1, conforme evento 70, DESPADEC1. A decisão que concede a gratuidade de justiça, por regra, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua formulação. No caso concreto, em atenção ao evento 76, PET1, a executada, de fato, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em sua primeira manifestação nos autos, contudo, não na primeira vez em que oportunizada a manifestação. [...] Assim, a executada, embora intimada nos termos do evento 32, CERTGM1, não havia constituído advogado ou sido representada nos autos, quedando-se inerte. Sua primeira intervenção ocorreu por meio da Defensoria Pública, somente após efetuado bloqueio via sistema SISBAJUD. Assim, tem-se que não é caso de exceção à regra geral, de modo que vai mantido o evento 70, DESPADEC1. II. Quanto ao pedido veiculado pelo exequente no Ev.77.1, intimo-o para fornecer matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante, representada pela Defensoria Pública do Estado, argumentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Sustentou que, embora a regra geral estabeleça que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça sejam prospectivos ( ex nunc ), a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a retroatividade ( ex tunc ) quando o pedido é formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta efetivamente no processo. Alegou que sua primeira intervenção técnica e processualmente válida ocorreu no Evento 46, por intermédio da Defensoria Pública, logo após sofrer constrição de valores em sua conta bancária. Arrazoou que, antes disso, embora intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (Evento 32), encontrava-se desassistida de representação técnica, em situação de acentuada vulnerabilidade econômica — agravada pelos efeitos das enchentes de 2024, conforme documentado nos autos — e, portanto, sem condições de compreender as nuances do procedimento executivo e a necessidade de formular o pleito de gratuidade. Defendeu que a inércia anterior não pode lhe ser imputada como renúncia ao direito, pois a "primeira oportunidade" de manifestação, para fins processuais efetivos, pressupõe a devida assistência jurídica. Apontou que a negativa de retroatividade do benefício a onera com custas e honorários que podem ser inexigíveis, ao mesmo tempo em que o processo avança para atos de expropriação de seu patrimônio, configurando risco de dano grave. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para declarar o efeito retroativo ( ex tunc ) da gratuidade da justiça, a contar de sua primeira manifestação nos autos (Evento 46). Vieram os autos conclusos…

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