Processo 5142011-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142011-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : JOSE CARLOS BERNARDES ADVOGADO(A) : JOEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS024757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS BERNARDES , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Aduz que o imóvel penhorado constitui seu único bem e serve de residência familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, inclusive em sede de execução fiscal. Cita jurisprudência do STJ e do TJRS no sentido da impenhorabilidade do bem de família, ainda que único, e independentemente de outras circunstâncias, quando destinado à moradia. Menciona sua condição de idoso e pessoa em situação de vulnerabilidade, afirmando que tal circunstância impõe maior proteção jurídica, nos termos do Estatuto do Idoso e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender atos expropriatórios sobre o imóvel. Pede, por isso, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel residencial. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (...) “ O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência…
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