Processo 5142031-98.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142031-98.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5142031-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ALISSON RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON RIBEIRO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA LIBERAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO E SALDO DEVEDOR. PROVA DOCUMENTAL QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES AO RÉU PARA FORMULAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a necessidade de apresentação dos contratos originários para a comprovação do saldo devedor; (iii) a legalidade da capitalização de juros; e (iv) a configuração de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado da lide possui amparo no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 370, parágrafo único, e art. 355, inc. I), enquanto a prova pericial, na hipótese, se mostra dispensável diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia e da suficiência da prova documental, como, por exemplo, os contratos de mútuo firmados entre as partes. A instituição financeira comprovou a relação jurídica e a evolução do débito por meio de contratos renegociados, extratos e demonstrativos assinados eletronicamente, incumbindo ao devedor a impugnação específica, ônus do qual não se desincumbiu. A apresentação dos contratos originários mostra-se desnecessária quando os documentos juntados permitem a plena compreensão dos encargos, valores disponibilizados e saldo inadimplido, inexistindo discussão concreta e individualizada sobre cláusulas pretéritas. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica, no caso concreto, pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A alegação de excesso de cobrança, desacompanhada de impugnação específica dos lançamentos e dos valores exigidos, não afasta a higidez da cobrança demonstrada por documentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento. 2. A comprovação da relação jurídica e do saldo devedor por contratos renegociados e extratos afasta a necessidade de apresentação dos contratos originários diante de impugnação genérica. 3. É válida a capitalização…

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