Processo 5142033-10.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Data Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Data Criminal (Câmara) Nº 5142033-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio Privilegiado (art. 121, §1º) IMPETRANTE : NAURO CESAR LIMA DA LUZ ADVOGADO(A) : JORGE MARCELO KICH JUNIOR (OAB RS126349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido liminar efetuado em Habeas Corpus preventivo impetrado pela Defesa constituída de NAURO CESAR LIMA DA LUZ , o qual foi condenado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em sentença prolatada em 16.07.2025. O processo está em fase recursal, aguardando o julgamento de embargos infringentes. O Impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para somente então executar a sentença, pois, à luz do caso concreto, o caso demanda a relativização do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 1.235.340, sob o rito da repercussão geral (tema 1068), em plenário. Postulou, em sede liminar, caso o paciente esteja formalmente recolhido ou submetido a restrição decorrente da apresentação realizada em 04/05/2026, a expedição de alvará de soltura ou ordem equivalente de imediata liberação, com comunicação urgente ao Juízo da Execução Penal e ao Presídio Estadual de Soledade/RS. No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e sustar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação, ou, subsidiariamente, até o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, afastando-se qualquer restrição de liberdade não fundada em decisão cautelar concreta e individualizada. É o relatório. Decido. Adianto que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus , é necessário que se constate flagrante ilegalidade. Com o fim de analisar os argumentos do Impetrante, é relevante citar a sentença penal condenatória (grifos do original): Trata-se de Ação Penal Pública, com competência do Tribunal do Júri, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de N.C.L.D.L. O denunciado foi dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, que a denúncia esclarece como fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de fatos delituosos ocorridos em 07 de julho de 2018. Conforme a peça acusatória , em 07 de julho de 2018, por volta das 21 horas e 15 minutos, em via pública, nas proximidades do "Bar do Bedin", situado na Rua Osvaldo Aranha, Centro do Município de Arvorezinha/RS, o denunciado teria tentado ceifar a vida da vítima A.L.H.O ataque se deu mediante golpes desferidos com arma branca, não apreendida, que resultaram em lesões corporais na vítima. As lesões foram detalhadas na ficha de Atendimento Ambulatorial , laudo médico , Laudo Pericial n.º 187856/2018 , prontuário médico e Laudo Pericial Complementar n.º 141995/2019 , consistentes em traumatismo cranioencefálico com hematoma extradural, fratura por afundamento do crânio e fratura de órbita direita. O Ministério Público sustenta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima conseguiu fugir e recebeu pronto atendimento médico eficaz. A denúncia enfatiza que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o acusado agiu de inopino, surpreendendo a vítima por trás, sem que esta…
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