Processo 5142035-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142035-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVADO : JOSIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA (OAB RS127346) AGRAVADO : ROBERTA VALENTINA AMARAL DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA (OAB RS127346) AGRAVADO : ISOEL DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA (OAB RS127346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO e pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por JOSIEL DA SILVA SANTOS , ISOEL DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS e ROBERTA VALENTINA AMARAL DA SILVA DOS SANTOS . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 27, DOC1 ): Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que não foi concedida vista à parte contrária acerca dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, em razão da natureza da demanda, consistente em tutela cautelar antecedente, na qual, até o momento, foi formulado apenas o pedido de tutela cautelar, sem a apresentação do pedido principal. Ademais, a decisão ora embargada refere-se à análise do pedido de tutela antecipada. Outrossim, o art. 1.023, § 2º, do CPC não afasta a incidência da norma geral prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza expressamente a prolação de decisão sobre tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Destaca-se, ainda, que a parte autora apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada em momento posterior à interposição dos embargos, o que evidencia sua ciência acerca do respectivo teor. Os embargantes apontam contradição na decisão embargada, ao argumento de que a fundamentação adotada teria partido de premissa equivocada ao atribuir primazia à forma do título em detrimento da real finalidade da operação, desconsiderando que o crédito rural se define pela destinação dos recursos, e não pelo instrumento formal utilizado para sua formalização. Analisando o decisum embargado, verifico que merecem correção os pontos suscitados. Conforme dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR), o crédito rural pode ser constituído tanto por meio de títulos sujeitos às regras do Decreto-Lei nº 167/67 quanto pela Cédula de Crédito Bancário, regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, nos seguintes termos: O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.829/65, que institui o crédito rural, estabelece que considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na…
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