Processo 5142042-69.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5142042-69.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5142042-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : RAFAEL GRUTKA ADVOGADO(A) : IVO GRANDINI NETO (OAB RS030833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por parte do advogado Ivo Grandini Neto em favor de RAFAEL GRUTKA , preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Em razões, sustentou a existência de manifesto constrangimento ilegal na decretação da custódia cautelar. Pontuou que o paciente, pronunciado nos autos da Ação Penal nº 5000556-04.2018.8.21.0008, teve o direito de aguardar o julgamento em liberdade reconhecido na própria sentença de pronúncia, proferida em novembro de 2025, após responder ao processo solto por quase oito anos. Alegou que a prisão preventiva fora decretada unicamente em razão de um fato novo e superveniente: a prisão do paciente em um processo distinto, por suposto crime de violência doméstica. Aduziu, contudo, que no referido processo de violência doméstica, o paciente obteve a concessão da liberdade provisória, o que, segundo o impetrante, esvaziaria o único fundamento que embasou a decretação da prisão no feito de origem. Argumentou, ainda, a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis , ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e padece de graves problemas de saúde mental (esquizofrenia), que demandam tratamento inadequado ao ambiente carcerário. Postulou, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. Isso porque, considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. No ponto, a prisão preventiva decretada por parte da autoridade coatora amparou-se nas circunstâncias do caso concreto, estando lastreada nos elementos de prova até o momento colhidos. A decisão que decretou a prisão preventiva restou fundamentada, nos seguintes termos ( evento 127, DESPADEC1 ): "(...)   II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, como cediço, é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação somente se justifica quando, observados os critérios de adequação e necessidade, estiverem preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A análise de sua pertinência exige, portanto, um exame criterioso e individualizado dos elementos concretos do caso, ponderando-se a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma processual em face do direito fundamental à liberdade do indivíduo.  2.1. Da Admissibilidade da Prisão Preventiva A primeira análise a ser feita diz respeito às condições de admissibilidade da prisão preventiva, elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. A representação ministerial invoca o art. 312, caput e § 1.º do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da medida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por outro lado, o crime em apuração é o de homicídio com duas qualificadoras (art. 121, §2º, incisos II e III do Código Penal), cuja pena em abstrato varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Trata-se, inequivocamente, de delito doloso cuja sanção máxima ultrapassa em muito o patamar legal exigido, o que torna a medida…

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