Processo 5142043-86.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5142043-86.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: LUISA DUARTE MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo O Estado de Minas Gerais argumentou, ao longo de suas manifestações, que a falta de pedido administrativo prévio obstaria o reconhecimento do direito em juízo. Contudo, essa tese não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pela utilidade e pela necessidade do provimento jurisdicional buscado pela parte. No direito processual brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados de lesão não pode ser condicionado ao prévio exaurimento ou mesmo ao ingresso na via administrativa. Desse modo, a ausência de requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda não impede o conhecimento do pedido de isenção e de repetição de indébito formulado em juízo. A resistência apresentada pelo réu em sede contestatória demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da autora. Rejeito, pois, qualquer óbice nesse sentido. 2.1.2. Da Desnecessidade de Suspensão do Feito O réu pleiteou o sobrestamento do feito com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.25.372528-7/000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O referido incidente visa uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência quando o veículo está registrado em nome de seu representante legal. Não obstante o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública, verifica-se que o presente caso comporta julgamento imediato, sem a necessidade de sobrestamento. A causa encontra-se madura, com instrução probatória completa e preenchimento dos pressupostos processuais, sendo que os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, norteadores dos Juizados Especiais, recomendam a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, existem outros requisitos formais e objetivos indispensáveis para a concessão do benefício que não foram satisfeitos pela parte autora, cuja análise independe do desfecho do referido incidente de uniformização. Desse modo, afasto o pedido de suspensão e passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Isenção Tributária e do Princípio da Estrita Legalidade O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em relação a veículo automotor registrado em nome de genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de isenção tributária submete-se ao princípio da…
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