Processo 5142054-10.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5142054-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancária cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida por DOMINGOS DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora sustentou que é beneficiária do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no evento 58, CONT1 , na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados em modalidade eletrônica/figital, com assinatura eletrônica, envio de link ao telefone do autor, validação por código hash, apresentação de documentos pessoais, captura facial/prova de vida e crédito dos valores em conta de titularidade da parte autora. Sustentou, ainda, que parte das operações decorreu de refinanciamento de contratos anteriores e que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos 67.1 . Réplica ao evento . 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Da ausência de interesse processual A instituição financeira ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa perante a ouvidoria do banco, inexistindo pretensão resistida. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora sustenta a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência/nulidade das contratações, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, a via eleita mostra-se adequada ao provimento pretendido, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, ressalvadas hipóteses legais específicas, não verificadas no caso. Além disso, não há falar em ausência de pretensão resistida ou perda superveniente do objeto, uma vez que a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a controvérsia entre as partes, notadamente quanto à existência, validade e regularidade das contratações impugnadas. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a existência e validade do…
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