Processo 5142055-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142055-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : JADERSON BOETTGE SCHULZ ADVOGADO(A) : JESSICA FREITAS PINTO (OAB RS116818) ADVOGADO(A) : RODRIGO MEDINA BAUCKE (OAB RS115940) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, exigindo omissão, contradição ou obscuridade objetivas e verdadeiras, não bastando o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2. A decisão monocrática foi expressa ao identificar que o prazo recursal para impugnar a decisão que encerrou a instrução expirou antes da interposição do agravo de instrumento, e que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir esse prazo. 3. A decisão subsequente que indeferiu o pedido de reconsideração limitou-se a ratificar o ato anterior, sem agregar inovação ou elemento decisório inédito capaz de inaugurar nova oportunidade recursal. 4. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal, e a decisão que o indefere, por se limitar a ratificar o ato anterior sem qualquer inovação, não possui conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar nova oportunidade para recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JADERSON BOETTGE SCHULZ , em face da decisão monocrática ementada nos seguintes termos ( evento 5, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo de instrumento é intempestivo, pois o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. O agravante teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu os pedidos e encerrou a instrução, mas optou por formular pedido de reconsideração, assumindo o risco de ver transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso adequado.3. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração apenas ratificou a decisão anterior, sem qualquer inovação na matéria, não possuindo conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5142055-68.2026.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2026) Em suas razões, o embargante assevera que a decisão recorrida padece de omissão e contradição relevantes que ensejam a necessidade de integração da decisão. Sustenta que o pedido de reconsideração formulado trazia argumentos novos capazes de alterar a convicção do magistrado de origem, o que justificaria o reconhecimento de conteúdo decisório autônomo na segunda decisão. Suscita que a extinção anômala do mandamus configura violação direta ao seu direito de defesa e ao devido processo legal, além de inviabilizar a análise do mérito da causa. Arrazoa que o pronunciamento que ratificou o indeferimento da instrução produziu efeitos jurídicos próprios, motivo pelo qual defende o reinício da contagem do prazo recursal a partir de sua respectiva intimação. Enfatiza a…
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