Processo 5142060-51.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142060-51.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5142060-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BENTA COELHO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 47, SENT1 ): BENTA COELHO CARDOSO  promoveu esta demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e ao consultar o extrato bancário observou que estão sendo realizados descontos oriundos de contrato que afirma não ter celebrado (contratos ns. 342203708-9 e nº 816806981). Em razão disso, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais causados. Deferida a gratuidade da justiça e tutela provisória. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 26). Arguiu, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a existência e validade dos contratos. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, a compensão/devolução dos valores recebidos pela autora. Houve réplica (e. 31). Intimado, o autor requereu a produção de prova pericial (e. 41), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (e. 43). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência dos negócios jurídicos representados pelos instrumentos contratuais ns. 342203708-9 e nº 816806981 e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos. Confirmo, por consequência, a tutela provisória de urgência antecipada (e. 15). O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em linhas gerais, que: há dano moral indenizável, pois os descontos mensais de R$ 87,75 comprometiam parte substantiva de sua renda; a requerida deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais; os honorários sucumbenciais devem ser majorados. Igualmente irresignada, recorreu a casa bancária ( evento 61, APELAÇÃO1 ), aduzindo, em suma, que a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito, devendo haver devolução simples dos valores. Com contrarrazões ( evento 68, CONTRAZ1  e evento 70, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos…

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