Processo 5142072-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5142072-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : LUIZ MANOEL SILVEIRA ODOAL ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) AGRAVADO : RESERVA DO SUL II ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) ADVOGADO(A) : JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526) ADVOGADO(A) : NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) DESPACHO/DECISÃO LUIZ MANOEL SILVEIRA ODOAL opõe embargos de declaração contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro ( evento 5, DESPADEC1 ). Nas razões, sustenta que há omissão na decisão, que deixou de apreciar pedido expressamente formulado no ato de distribuição do agravo de instrumento, constando do sistema eproc a informação "Justiça Gratuita: Requerida". Afirma que é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Aduz que formulou perante o juízo de origem novo pedido de concessão da gratuidade da justiça, justamente diante da impossibilidade material de suportar o recolhimento do preparo recursal exigido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça e afastada a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Postula, subsidiariamente, seja suspensa a exigibilidade do preparo até a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça ( evento 10, EMBDECL1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A parte embargante alega a existência de omissão na decisão embargada. Considera-se omissa uma decisão que se não se manifeste sobre um pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes e questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte 1 . A parte embargante interpôs agravo de instrumento em 5.5.2026 , de modo que, por não litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça e não ter formulado pedido para a concessão do benefício, quer nos autos originários, quer nas razões recursais, foi determinada a intimação para comprovação do recolhimento tempestivo do preparo ou pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo. Efetivamente, no momento da distribuição do agravo de instrumento, a parte não havia requerido, de modo expresso, a gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (...) O simples fato de ter sido assinalado eletronicamente no sistema eproc o campo "Justiça Gratuita: Requerida" não supre a exigência legal de formulação expressa do pedido, sobretudo quando inexistente decisão reconhecendo a condição de hipossuficiência do agravante. A mera informação no processo eletrônico, sem o…
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