Processo 5142084-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142084-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142084-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : SEMIA VELITA GRUNEVALD ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato bancário, sem manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a hipossuficiência do autor frente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não é conhecido por supressão de instância, pois a decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, limitando-se a deferir a gratuidade judiciária e a determinar a citação da parte ré. A ausência de decisão sobre a inversão do ônus da prova configura omissão judicial, que deveria ser sanada por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. A análise do pedido de inversão do ônus da prova pelo Tribunal implicaria em supressão de instância, uma vez que a questão não foi decidida pelo juízo de origem. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em momento posterior, durante a fase de instrução processual, não havendo prejuízo irreparável para a parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido por supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEMIA VELITA GRUNEVALD em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., se manifesta nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alegou, em suma, a necessidade de reforma da decisão por omissão. Sustentou que, para a correta análise da abusividade dos juros remuneratórios, é indispensável a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a demonstrar as peculiaridades da operação de crédito que justificaram a taxa contratada. Alegou que, por ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, não tem meios de produzir tal prova. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a…

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