Processo 5142104-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 5142104-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE : RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA ADVOGADO(A) : REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ (OAB PA006229) AGRAVADO : CLÁUDIA FERNANDA DA CUNHA MACHADO ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A) : JESSE TONI PORTO DOS SANTOS (OAB RS104303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA , nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido contra CLÁUDIA FERNANDA DA CUNHA MACHADO , da decisão datada de 08/04/2026, como segue: " I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por CLÁUDIA FERNANDA DA CUNHA MACHADO em face de SISTEMA ATUAL DE ENSINO S/S LTDA e dos sócios RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA e EDILSON DE SOUSA OLIVEIRA . Narra a parte autora que restaram frustradas as tentativas de satisfação de crédito no cumprimento de sentença movido em face da empresa (nº 50056431120088210001). Destaca que consta como "inapta" sua situação cadastral. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para transferir a responsabilidade ao pagamento da condenação aos sócios. Citado o sócio EDILSON por edital ( 79.1 ), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e apresentada contestação por negativa geral ( 97.1 ). Citada a sócia RAIMUNDA ( 99.1 ), contesta a ação no evento 100.1 , arguindo, preliminarmente, a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No mérito, sustenta que o encerramento da empresa decorreu de dificuldades financeiras, o que não configura fraude ou abuso, e que a mera insolvência não autoriza a medida. Salienta ser pessoa idosa e sem patrimônio. Pugna pela improcedência. Houve réplica ( 104.1 ). Intimadas as partes acerca da pretensão na produção de outras provas ( 118.1 ), a suscitada RAIMUNDA postula a produção de prova oral, não tendo sido requeridas novas provas pelos demais ( 116.1 e 119.1 ). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente que visa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SISTEMA ATUAL DE ENSINO S/S LTDA para fins de redirecionamento do Cumprimento de Sentença nº 50056431120088210001 aos sócios RAIMUNDA THEREZINHA PINTO FERREIRA e EDILSON DE SOUSA OLIVEIRA . Da produção de prova oral: A produção de provas deve pautar-se pelo princípio da utilidade e necessidade, evitando-se diligências protelatórias ou redundantes. A suscitada RAIMUNDA pretende seja colhido o depoimento pessoal das partes para "esclarecer pontos relevantes da controvérsia e contribuir para a adequada instrução do feito" ( 118.1 ). Inicialmente, destaca-se que não é permitido postular o próprio depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC 1 . Ademais, além de ser vaga e genérica a justificativa utilizada para fundamentar o pleito, conforme será melhor desenvolvido adiante, a prova oral mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, deve ser indeferida a produção de prova requerida. Do mérito: Da análise da petição inicial, sentença e apelação prolatada na ação de conhecimento que originou a dívida em execução ( 4.1 , fls. 2/17, 4.4 , fls. 36/40, e 4.5 , fls. 32/38), observa-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Nesse cenário, a jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que…
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