Processo 5142139-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142139-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : CASSIO GUGLIERI KLIMEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno apresentado por CÁSSIO GUGLIERI KLIMEL ( evento 25 ), com o objetivo de impugnar a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e, por medida de cautela, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ( evento 5 ). Para a exata compreensão do contexto em que se insere o presente agravo interno, convém recapitular os contornos fáticos e processuais relevantes que caracterizam esta demanda, cuja complexidade e extensão temporal são notáveis. O agravado CÁSSIO GUGLIERI KLIMEL é pessoa absolutamente incapaz, portador de paralisia cerebral congênita grave, com diagnóstico que envolve bronquiectasias, atelectasias, histórico de episódios de pneumonia aspirativa, duas paradas respiratórias prévias e episódios de apneia, sendo totalmente dependente de assistência médica domiciliar contínua, em regime de home care , com suporte ventilatório por BIPAP, dispositivo Cough Assist , bomba de infusão enteral por jejunostomia, equipe multiprofissional e fornecimento ininterrupto de medicamentos, insumos e equipamentos, conforme se extrai dos relatórios técnicos constantes dos autos do processo de origem nº 5000661-34.2024.8.21.6001, especialmente do Evento 613, que reúne relatório de enfermagem, relatório social e comunicações da empresa AssistCare , todos referentes a março de 2026. A ação principal tramita sob o nº 5000338-29.2024.8.21.6001 perante o juízo de origem, no qual foi deferida tutela provisória de urgência determinando a cobertura do tratamento em regime de home care . Para dar cumprimento a essa decisão interlocutória, foi instaurado o incidente apartado nº 5000661-34.2024.8.21.6001, autuado como cumprimento provisório de sentença, no qual tramitaram extensas discussões sobre a definição da operadora responsável pela prestação efetiva dos serviços, a adequação do modelo assistencial e a viabilidade de contratação de prestadores. No curso do incidente, a UNIMED PORTO ALEGRE foi incluída no polo passivo executivo, a despeito de não ter integrado a fase de conhecimento da ação originária, o que gerou a interposição de sucessivos agravos de instrumento pela operadora. No agravo de instrumento nº 5076432-57.2026.8.21.7000, anteriormente distribuído a este Relator, foi concedido efeito suspensivo em favor da UNIMED PORTO ALEGRE, reconhecendo-se, em cognição sumária, a probabilidade de que a operadora não poderia ser executada sem ter participado da formação do título executivo judicial. Nesse contexto, o juízo de origem, no Evento 641 (DESPADEC) do processo nº 5000661-34.2024.8.21.6001, após a apresentação de três orçamentos pela parte exequente no Evento 639 (que totalizavam respectivamente R$ 90.656,76 pela Elleven Home Care , R$ 83.268,72 pela Interim Home Care e R$ 94.544,20 pela Renascer Home Care ), homologou o menor orçamento apresentado, da empresa Interim Home Care , e intimou a UNIMED PORTO ALEGRE para promover a contratação direta da referida empresa no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Essa decisão do Evento 641 do processo de origem é justamente o ato impugnado no presente agravo de instrumento nº 5142139-69.2026.8.21.7000, interposto…
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