Processo 5142170-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142170-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142170-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : JOSE MIGUEL DUARTE RAPHAELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MIGUEL DUARTE RAPHAELLI & CIA LTDA, JOSÉ MIGUEL DUARTE RAPHAELLI e LUCIANO DA SILVA RAPHAELLI contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim redigida:   Vistos. De imediato, consigno que o redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador só é cabível quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, na forma do art. 135 do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Com efeito, o redirecionamento da execução em desfavor do sócio ou administrador não é regra no sistema, mas exceção, que requer prova da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ônus que recai sobre o ente público interessado. A Súmula 435 do STJ, por sua vez, assim prevê: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Na espécie, constou na certidão do  evento 93, CERTGM1  que a empresa    JOSE MIGUEL DUARTE RAPHAELLI & CIA LTDA  -  ME    não se encontra ativa no local. De outro lado, o ente público juntou documento que indica que a empresa ostenta situação cadastral ativa, com endereço naquele local ( evento 96, OUT3 ). Portanto, havendo notícia de que a empresa deixou de funcionar no endereço cadastral, sem comunicação aos órgãos competentes, bem como presentes indícios de dissolução irregular que fazem presumir abuso da personalidade jurídica, cabível o redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios, como pretendido pelo exequente ( evento 96, PET1 ). Nesse sentido, o entendimento do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO   FISCAL . DISSOLUÇÃO IRREGULAR.  REDIRECIONAMENTO  A SÓCIO. 1. POR INTELIGÊNCIA DO ART.  135  DO CTN, OS DIRETORES GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O  REDIRECIONAMENTO  DO FEITO. 2. NO JULGAMENTO DO RESP 1.306.553/SC, O E. STJ DEFINIU OS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INSTITUTO DIVERSO DO  REDIRECIONAMENTO  PREVISTO PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS, CUJO FUNDAMENTO É A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES, COM BASE NO ART.  135 , III, DO CTN. 3. NO CASO EM APREÇO, DEMONSTROU-SE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, APTA A AUTORIZAR O  REDIRECIONAMENTO  DO FEITO AOS SÓCIOS, PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL, BEM COMO POR ESTAR INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL E INEXISTIR RELAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº…

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