Processo 5142183-15.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5142183-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARLENE SILVIA DE PAULA NAZARKEVICZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Marlene Silvia de Paula Nazarkevicz e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 23]: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE SILVIA DE PAULA NAZARKEVICZ em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 032890006709 e n. 032890009698), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré/autora ao pagamento integral das custas e dos honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese [evento 40]: [a] a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de adotar as séries temporais do Banco Central que reputa adequadas para limitação dos juros remuneratórios — notadamente a série n. 20742 para o contrato n. 032890006709 e a série n. 20743 para o contrato n. 032890009698; [b] subsidiariamente, a limitação dos juros à média de mercado, mediante a utilização exclusiva da série temporal n. 20742; [c] a fixação dos honorários sucumbenciais no valor mínimo de R$ 2.000,00. Já a ré, em seu reclamo, aduz [evento 45]: [ a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [ b] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; [c] a ocorrência de exercício abusivo da advocacia; [d] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação — especialmente do risco de inadimplência — e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [e] caso preservada a limitação das taxas de juros, a restrição " a uma vez e meia a média de mercado "; [f] o afastamento da ordem de devolução de valores; e [g] a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em montante não superior a R$ 500,00. Contrarrazões apresentadas nos eventos 52 e 53. Esse é o relatório. Os recursos são tempestivos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira [evento 44], ao passo que a autora encontra-se dispensada do encargo por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 4]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve…
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