Processo 5142186-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142186-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142186-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) AGRAVANTE : MARGARETE PORNOLDO ADVOGADO(A) : FÁBIO DA SILVA (OAB RS054274) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVA MOREIRA (OAB RS133895) AGRAVADO : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO   MARGARETE PORNOLDO  interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento de arresto proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ):   Inicialmente, considerando o trânsito em julgado no  evento 36, DOC2 , retifique-se a autuação do feito para constar que se trata de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, e não mais cumprimento provisório, como anteriormente cadastrado. Proceda-se, ainda, a retificação do valor do cumprimento de sentença para R$ 23.665,44 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Do SNIPER Procedi a consulta, sendo que o resultado foi juntado no  evento 37, DOC1 . Do pedido de arresto cautelar de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social O pedido de arresto de créditos junto ao INSS pressupõe a existência de relação jurídica entre a executada e a autarquia previdenciária que gere créditos em favor da primeira. Contudo, a parte exequente não trouxe aos autos elementos que comprovem a existência de tais créditos, limitando-se a alegar, genericamente, que a executada realiza descontos associativos em benefícios previdenciários. Assim, indefiro o pedido.  Do oficiamento à Polícia Federal Indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia Regional da Polícia Federal, por extrapolar os limites da cognição própria do cumprimento de sentença. Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente  Margarete Pornoldo  intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito,  apresentando cálculo atualizado do débito , sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento". Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (trienal), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC. Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente -…

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