Processo 5142186-68.2026.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5142186-68.2026.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3° Juizado Especial Criminal   Vistos, etc...   Autos nº 5142186-68.2026.8.09.0051 Querelada: Katia Regina Ventura Botelho Infração Penal: artigos 140, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal   Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PREPARO INTEMPESTIVO. VÍCIO SANÁVEL. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CRIME DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONFLITO FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Queixa-crime que imputa à querelada a prática dos crimes de dano (artigo 163, caput, do Código Penal) e injúria (artigo 140, caput, do Código Penal). A acusação sustenta que, em meio a um conflito familiar, a querelada teria danificado o aparelho celular e os óculos do querelante, além de ter proferido ofensas à sua honra por meio de mensagens de áudio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais após o término do prazo decadencial configura a extinção da punibilidade, ainda que a queixa-crime tenha sido protocolizada tempestivamente; (ii) verificar se os elementos probatórios apresentados, consistentes em orçamentos e recibos unilaterais, são suficientes para comprovar a materialidade do crime de dano; e (iii) analisar se as ofensas proferidas em contexto de discussão familiar caracterizam o crime de injúria, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, o "animus injuriandi". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco para a aferição da decadência é o efetivo exercício do direito de queixa dentro do prazo legal, conforme o artigo 38, do Código de Processo Penal. O recolhimento posterior das custas processuais constitui um requisito de regularidade formal da petição inicial, configurando um vício sanável, e não se confunde com um requisito de existência ou de exercício do direito de queixa. Assim, uma vez protocolizada a ação penal privada no prazo, o pagamento tardio do preparo não acarreta a extinção da punibilidade. 4. Para a configuração do crime de dano, é indispensável a demonstração da materialidade delitiva. Documentos particulares produzidos unilateralmente pelo querelante, como orçamentos e recibos de conserto, sem o suporte de fotografias, laudo pericial, exame técnico ou prova testemunhal, são insuficientes para comprovar a existência, a extensão e o nexo causal entre a conduta da querelada e os supostos danos. A ausência de um conjunto probatório impõe a absolvição. 5. A configuração do crime de injúria exige a presença do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima ("animus injuriandi"). Expressões ofensivas proferidas no calor de uma discussão, inseridas em um contexto de desavenças familiares e desgaste emocional, demonstram um estado de exaltação e incontinência verbal, mas não necessariamente o propósito deliberado de injuriar. A ausência de prova segura sobre o dolo específico afasta a tipicidade da conduta, conduzindo à absolvição com base no princípio do "in dubio pro reo". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação penal privada julgada improcedente.   1. RELATÓRIO Ronaldo Henrique Cardoso Carneiro ofereceu queixa-crime em face de Kátia Regina Ventura Botelho, e, a incursou nas penas dos crimes previstos 140, caput e 163, caput, ambos do Código Penal (movimentação 01). O querelante formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (movimentação 01). Custas iniciais recolhidas na…

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