Processo 5142188-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142188-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142188-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : JUAREZ PEDRO PARREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A) : Franciele Baú (OAB RS076514) ADVOGADO(A) : Saiury Baú (OAB RS076427) AGRAVADO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE  1.  Trata-se  de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença,  manteve a constrição de valores localizados em contas de titularidade do agravante,  nas instituições Banrisul e Cooperativa Cresol. 2. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a proteção legal do patrimônio mínimo, fixada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também os saldos mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou cooperativas de crédito, desde que a soma total guarde conformidade com o limite de 40 salários mínimos. 3. A impenhorabilidade estabelecida pela norma processual possui caráter presumido de destinação ao mínimo existencial e à dignidade do devedor, cabendo à parte exequente o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventual má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA                             I - RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Pedro Parreira em face de decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Unimed Serra Gaúcha/RS Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., manteve a constrição de valores localizados em contas de sua titularidade nas instituições Banrisul e Cooperativa Cresol.   O agravante  sustenta, em suas razões, que a execução originária ensejou o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 4.268,62 (...). Após impugnação apresentada na origem, o magistrado de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do montante localizado na Caixa Econômica Federal por restar demonstrada a origem decorrente de proventos previdenciários. Contudo, as decisões proferidas no evento 192, DOC1  e mantidas em sede de aclaratórios no  evento 205, DOC1  do feito de origem mantiveram o bloqueio dos saldos mantidos junto à Cooperativa Cresol, no montante de R$ 2.662,73 (...), e junto ao Banrisul, no valor de R$ 45,56 (...), sob a fundamentação de que não haveria prova de que estas quantias fossem indispensáveis para a manutenção pessoal ou de sua família, ou que possuíssem caráter alimentar.   O agravante alega que a decisão recorrida contraria de forma expressa a literalidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de depósitos inferiores a 40 salários-mínimos. Defende que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estende tal proteção a quaisquer contas bancárias, contas correntes e aplicações financeiras, por se presumir que valores aquém desse patamar formam a reserva de patrimônio mínimo para a garantia da dignidade humana. Diante disso, requereu  o provimento total para reformar as decisões atacadas, determinando o desbloqueio definitivo das contas mencionadas.   A agravada…

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