Processo 5142192-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142192-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142192-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : IONE MOREIRA DELANNI ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação revisional. A parte agravante, pessoa idosa, alegou que seus rendimentos brutos são significativamente reduzidos por descontos, incluindo empréstimos consignados, comprometendo sua renda mensal. Defendeu que a análise para concessão da gratuidade deve considerar os rendimentos líquidos e sua condição de superendividamento, afirmando que o indeferimento viola seu direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na avaliação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte agravante, pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A análise do pedido de gratuidade deve considerar a situação econômica concreta da parte, não se limitando a critérios objetivos como renda ou patrimônio. A parte agravante, pessoa idosa, apresentou documentação que demonstra a insuficiência de recursos, incluindo contracheques e declaração de hipossuficiência econômica. O Estatuto do Idoso impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar à pessoa idosa o acesso à justiça, devendo o julgador facilitar esse acesso. A parte agravante demonstrou satisfatoriamente a condição de insuficiência financeira, cumprindo o disposto no art. 373, inc. I, do CPC, justificando a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  IONE MOREIRA DELANNI  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ):  Vistos. A declaração do imposto de renda da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual  indefiro o benefício da gratuidade judiciária , consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.    Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou  a necessidade de reforma da decisão. Argumentou que, embora seu rendimento bruto seja de R$ 6.601,49, decorrente de pensão por morte previdenciária, este valor é significativamente reduzido por diversos descontos, incluindo empréstimos consignados que comprometem mais de R$ 2.300,00 de sua renda mensal. Defendeu que a análise para a concessão da gratuidade judiciária deve se pautar nos rendimentos líquidos, que refletem a sua real capacidade financeira. Ressaltou sua condição de pessoa idosa, com 80…

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