Processo 5142193-35.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5142193-35.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5142193-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35) RELATOR : Desembargador JOSE LUIZ JOHN DOS SANTOS PACIENTE/IMPETRANTE : ANDERSON LAVANDOSKI ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE COSER (OAB RS126511) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, visando ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando confusão de identidade e inépcia da denúncia, que não descreve conduta concreta do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o trancamento da ação penal em relação ao paciente; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal; (iii) o reconhecimento da inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada de forma inequívoca a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. No caso, o pedido de trancamento da ação penal foi apresentado em resposta à acusação, ainda pendente de análise pelo juízo de origem, o que impede o exame direto pela Corte, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A análise do mérito do Habeas Corpus antes de manifestação do juízo de origem sobre as teses defensivas configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, quando pendente de apreciação pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância, sendo inviável seu conhecimento em Habeas Corpus . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.621/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  DAIANE CAROLINE COSER impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de ANDERSON LAVANDOSKI , contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, ora apontado como Autoridade Coatora.  A impetrante sustenta, em síntese, o trancamento da ação penal em relação ao paciente, diante da ausência absoluta de justa causa. Alega que a persecução penal instaurada contra o paciente constitui verdadeiro exercício de imputação penal sem lastro probatório mínimo, ressaltando a inexistência de elementos que cinvulem o paciente aos fatros investigados durante todo o inquérito policial. Menciona confusão grosseira de identidade, uma vez que os elementos que embasam a acusação referem-se a “Anderson Gourlart”, pessoa distinta do paciente. Cita a inépcia da denúncia, que não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, já que limita-se a imputar ao paciente a condição de “líder de facção”, sem descrever qualquer conduta concreta. Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente ( 1.1 ). É o relatório.  É caso de não conhecimento do presente Habeas Corpus . Busca a impetrante, em síntese: (i) o trancamento da ação penal em relação ao…

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