Processo 5142199-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142199-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142199-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SANDRO FABRINI ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças contratuais e impedir a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência, pois as restrições estavam anotadas na matrícula do imóvel, permitindo o conhecimento pelos promitentes compradores. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está suficientemente evidenciado, considerando que o contrato foi firmado há aproximadamente seis anos, sem urgência demonstrada. 4. A suspensão de pagamentos de parcelas contratuais em sede de cognição sumária pode causar efeitos extensos e irreversíveis, não sendo recomendada sem melhor esclarecimento sobre a rescisão e responsabilidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SANDRO FABRINI em face de decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido condenatório e anulatório de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, em que a parte autora relata que, em 19/12/2020 firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento localizado nesse Município. Alega a parte autora que firmou com a demandada contrato na modalidade de multipropriedade e, tendo em vista insatisfações com as alterações do projeto anterior apresentado sem autorização dos compradores e insegurança devido às estratégias de marketing abusivos da requerida, solicitou rescisão do contrato.  Postula, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais e determinado que a Ré exclua/abstenha-se de inscrever os nomes dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito antecipatório. Com efeito, segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte ré em 19/12/2020, ao argumento de que houve alteração unilateral do projeto,…

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