Processo 5142208-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142208-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : LEANDRO MARCEL COLOMBO ADVOGADO(A) : GUSTAVO TOLEDO SANTOS (OAB RS103825) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de financiamento com alienação fiduciária. O agravante alega abusividade na taxa de juros contratada, que seria superior ao dobro da taxa média de mercado, e requer a revogação da liminar e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que descaracterizaria a mora; (ii) a validade da constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade que descaracterize a mora, conforme entendimento do STJ. 2. A constituição em mora do agravante é válida, pois não há evidências de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 3. Os argumentos recursais que extrapolam os encargos do período de normalidade contratual devem ser analisados na origem, no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, sendo válida a constituição em mora do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo 281. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO MARCEL COLOMBO em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 5.1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. (...) Em suas razões ( 1.1 ), o agravante sustenta que o contrato de financiamento apresenta taxa de juros remuneratórios de 2,96% ao…
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