Processo 5142232-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142232-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : DEBORA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GERMANO HENRIQUE ROEWER (OAB RS058350) AGRAVANTE : VAGNER ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : GERMANO HENRIQUE ROEWER (OAB RS058350) AGRAVADO : ALEXSANDRO REIDEL FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL KRAS BORGES RAUPP (OAB RS128887) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação anulatória de arrematação cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais. A parte ré foi regularmente intimada da decisão, mas optou por requerer a revogação da medida em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao requisito da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, conforme estabelecido no ordenamento jurídico processual. 2. A parte agravante tomou ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, mas não interpôs o recurso no prazo legal, limitando-se a requerer a revogação da medida concedida em sede de contestação. 3. O pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de interromper nem suspender o prazo recursal, que é contado a partir da intimação da decisão efetivamente hostilizada, e não da posterior que a mantém. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJRS, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50656387420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 05-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50658664920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 05-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52080142020258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 22-10-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBORA DOS SANTOS DA SILVA e VAGNER ANDRADE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de arrematação c/c indenizatória por danos morais e materiais de n.° 5010623-83.2025.8.21.0072. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, o presente recurso é manifestamente intempestivo. Explico. A decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência, foi proferida em 25 de setembro de 2025, tendo a parte ré sido regularmente intimada do referido pronunciamento judicial ( evento 14, DOC1 ). Tanto houve inequívoca ciência da decisão que a demandada apresentou contestação nos autos, oportunidade em que, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, limitou-se a requerer a revogação da medida concedida ( evento 32, DOC1 ): Ocorre que tal postulação possui natureza de mero pedido de reconsideração, não se equiparando a recurso e, por isso, não possui aptidão para interromper, suspender ou reabrir o prazo para interposição de…
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