Processo 5142240-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142240-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142240-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : IAGO PEDROSO SANTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO SOUZA SCHWAB (OAB RS097102) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO CORREA (OAB RS087588) ADVOGADO(A) : MARIA DA GRACA MACHADO MELLO (OAB SP304924) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPEJO LIMINAR. DISPENSA DE CAUÇÃO.  A CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO É POSSÍVEL QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, SENDO DISPENSÁVEL A CAUÇÃO SE O DÉBITO LOCATÍCIO SUPERA O VALOR DA GARANTIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IAGO PEDROSO SANTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo que move em desfavor de PATRICIA PINHEIRO AMARAL e VERA REGINA BORBA RIBEIRO , a qual indeferiu o pedido de despejo liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida. Narra que a locatária, ora agravada, está inadimplente desde setembro de 2025, acumulando débito substancial. Afirma que, por se tratar de contrato vigente por prazo indeterminado, promoveu a notificação extrajudicial da locatária para desocupação em 30 (trinta) dias, o que não foi atendido. Argumenta que a ação de despejo foi proposta dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após o termo final da notificação. Aduz, ainda, que a garantia fidejussória prevista no contrato foi extinta, uma vez que o imóvel dado em reforço pela fiadora foi alienado a terceiros, fato comprovado por certidão imobiliária anexada ao recurso. Defende, por fim, a dispensabilidade da caução prevista no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o montante do débito supera o valor de três meses de aluguel. Postula a concessão de efeito ativo para determinar o despejo liminar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, provido. Inicialmente, não conheço da alegação de que o contrato de locação estaria desprovido de garantia em razão da alienação do imóvel que reforçava a fiança. A análise dos autos de origem revela que tal argumento, assim como a certidão de matrícula do imóvel que o fundamenta (documento "MATRIMÓVEL"), foram apresentados pela primeira vez neste agravo de instrumento. A inovação recursal, ao trazer à baila matéria de fato não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, configura indevida supressão de instância, o que impede a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na parte conhecida, contudo, o agravo de instrumento merece provimento. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do despejo liminar, nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que tal hipótese se restringiria às locações não residenciais. A análise dos autos de origem demonstra que o agravante logrou comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pelo dispositivo legal invocado. O contrato de locação, originalmente firmado por prazo determinado, passou a viger por prazo indeterminado. O locador, ora agravante, notificou extrajudicialmente a locatária em 04/03/2026, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta)…

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