Processo 5142262-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142262-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : JESUS JOSE ZANELLA ADVOGADO(A) : TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Busca a parte autora/agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado para fins de suspender os descontos consignados em seu benefício previdenciário. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que os descontos vêm ocorrendo há vários anos e representam menos de 10% do valor atual do benefício percebido pela parte autora. 4. Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano, não há como deferir o pedido antecipatório. 5. Manutenção da decisão indeferitória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal , interposto pela parte autora, JESUS JOSE ZANELLA , nos autos de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra BANCO BMG S.A que objetiva a declaração de inexistência de débito, do despacho, com cunho decisório, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 3.1 . Em razões recursais, sustentou que ajuizou ação de nulidade de débito cumulada com indenização por dano moral, repetição de indébito e tutela de urgência para declarar nulo desconto mensal de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, vinculado ao contrato nº 14007546. Alegou que, pessoa idosa com mais de 80 anos, desconhece a contratação do referido empréstimo/cartão de crédito consignado e nunca recebeu ou utilizou valores a ele relacionados, havendo descontos desde 07/06/2018. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que os descontos atingem verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, por ser sua aposentadoria única fonte de renda. Requereu o recebimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e determinar o cancelamento das cobranças, com fixação de multa diária. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Conheço do presente recurso, vez que atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Passo, pois, à análise do recurso. Em síntese, a parte autora/agravante postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 14007546. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,…
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