Processo 5142269-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5142269-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : VANIA MORAZ ADVOGADO(A) : THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão do evento 4, DESPADEC1 que indeferiu a antecipação da tutela recursal formulada no agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no evento 17, DESPADEC1 , deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) à autora, portadora de carcinoma de mama triplo negativo (CID 10 C50), no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões no evento 11, EMBDECL1 , sustentou a existência de contradição interna na decisão embargada, argumentando que não haveria coerência lógica em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, manter o Estado na obrigação de fornecer medicamento que o julgado afirma ser de responsabilidade financeira da União. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suspender a eficácia da tutela provisória em relação ao Estado e determinar a imediata remessa do feito à Justiça Federal, bem como o prequestionamento do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, do artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, da Súmula Vinculante 60 e das teses fixadas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Apresentadas contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1 . Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante apenas expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição na decisão. A manutenção dos efeitos da tutela de urgência após o reconhecimento da incompetência absoluta não configura incoerência lógica, mas a aplicação do artigo 64, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, destinado a evitar a lacuna de proteção jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem risco à saúde e à vida da parte autora, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ademais, quanto ao pedido de aplicação da multa por caráter protelatório, formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la, considerando que o réu tem direito de recorrer das decisões judiciais proferidas, podendo se valer dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual vigente para…
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