Processo 5142273-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5142273-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : RENATO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ADVOGADO(A) : MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao executado em cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, com base em declaração de imposto de renda que evidenciou rendimentos elevados e patrimônio significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, diante do comprometimento de renda alegado e do patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e admite prova em contrário, sendo possível o indeferimento da gratuidade quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela rendimentos brutos anuais superiores a R$ 646 mil, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. 3. O patrimônio declarado inclui veículos de elevado valor econômico e aplicações financeiras superiores a R$ 100 mil, o que reforça a incompatibilidade com o perfil de beneficiário da gratuidade de justiça. 4. As despesas apontadas pelo agravante, em parte decorrentes de escolhas patrimoniais próprias, não configuram circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a concessão do benefício a quem aufere rendimentos elevados e possui patrimônio significativo. 5. A gratuidade de justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário aos efetivamente desprovidos de recursos, e não àqueles que, embora percebam elevados rendimentos, optaram por dispor de seus recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO PEREIRA DE SOUZA em face da decisão interlocutória ( evento 23 ) que indeferiu a gratuidade de justiça, no cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos: "Da análise da declaração de imposto de renda juntado no evento 21, DECL2 , verifica-se que não se trata o autor de pessoa necessitada, uma vez que é aposentado militar, além de possuir bens imóveis, veículo e considerável valor em dinheiro disponível , razão pela qual indefiro o benefício da AJG. Sendo assim, INTIMO o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais relativas à impugnação, sob pena de não conhecimento da peça." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que sua renda está gravemente comprometida, o que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que é responsável pelo cuidado de seus pais idosos, tendo arcado com elevados custos funerários de seu pai, falecido recentemente, e que segue custeando a saúde de sua mãe, de 83 anos, incluindo despesas com plano de saúde, emergências médicas e alimentação especializada. Refere que possui despesas mensais elevadas com faturas de cartão de crédito, empréstimos consignados, contas de consumo e…
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