Processo 5142281-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142281-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5142281-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mineração AGRAVANTE : HAMILTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON RIBEIRO (OAB RS035975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  HAMILTON RIBEIRO  em face da decisão que, na ação popular ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (FEPAM), indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar voltado à liberação emergencial de dragagem e desassoreamento controlado do Lago Guaíba ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que a decisão recorrida teria exigido cognição exauriente incompatível com a tutela de urgência, convertendo indevidamente o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil em juízo de certeza. Alega a presença do fumus boni iuris decorrente da omissão administrativa prolongada dos réus, consistente na manutenção de entraves que impediriam a adoção de resposta concreta ao cenário hidrossedimentológico do Lago Guaíba agravado após a enchente histórica de 2024. Sustenta a configuração do periculum in mora , com base em dados relativos ao assoreamento, à restauração de calado em canais estratégicos e, como elemento superveniente, na alta probabilidade de formação do fenômeno El Niño ao longo de 2026, com potencial de agravamento das precipitações sobre o Rio Grande do Sul. Requer, em sede de tutela recursal ativa, a concessão de medida que determine aos agravados a apresentação de plano emergencial específico para o Lago Guaíba, a prolação de decisão administrativa expressa e motivada sobre os trechos críticos já estudados e, a autorização imediata de dragagem seletiva nos pontos de navegabilidade comprometida. De modo subsidiário, requer que seja fixada obrigação para que seja proferida decisão administrativa com cronograma público e vinculante às medidas emergenciais antes do agravamento do período chuvoso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos análogos aos previstos para a tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não verifico, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada. A pretensão recursal está estruturalmente ancorada na tese de que o assoreamento decorrente da enchente de 2024 representa risco hidráulico concreto e atual, que justificaria a liberação judicial emergencial de dragagem com aproveitamento econômico. Ocorre que os dados técnicos recentes não sustentam essa premissa com a firmeza que a medida excepcional requerida exigiria. Conforme consignado na decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ), os resultados parciais dos estudos de batimetria conduzidos no âmbito do Plano Rio Grande, divulgados em março de 2026 pelo Governo do Estado, não identificaram, até aquele momento, evidências de assoreamento significativo nos pontos de amostragem em que foi possível comparar as condições anteriores e posteriores à inundação de 2024. A mesma fonte…

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