Processo 5142321-79.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142321-79.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5142321-79.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GEREMIAS SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 35/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por  GEREMIAS SANT ANA  em face de  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro.   Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO ,    julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Suscita cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil imprescindível ao deslinde da controvérsia. Aduz que "a celeridade imposta pelo sistema da apelada impede o exercício da liberdade contratual e o pleno acesso à informação", já que a assinatura ocorreu em um espaço de tempo ínfimo, incompatível com a leitura de um contrato complexo, servindo para "camuflar a adesão a serviços que não eram do interesse do consumidor". Nesse ponto, alega inexistir lógica que leve um consumidor, ao buscar crédito para adquirir um veículo, a incluir, voluntariamente, auxílio funeral e seguro residencial (sendo que sequer possui imóvel), os quais representam 19,76% do crédito. Assim, aponta a ocorrência de venda casada, fazendo menção Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas, sem lhe oportunizar a contratação de terceiros. Impugna a Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação da Garantia, que representam 9,49% do valor financiado e cujos serviços não foram prestados. Aponta abusividade na taxa de juros remuneratórios. Busca a descaracterização da mora e a restituição do indébito. Subsidiariamente, postula a redução das tarifas e alega que, como os valores dos seguros e assistências foram cobrados antecipadamente e o contrato não perdurou por todo o prazo, deve haver restituição proporcional ao período não usufruído, a fim de evitar enriquecimento sem causa da seguradora (evento 40 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 47 dos autos de primeira instância.  É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal…

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