Processo 5142322-43.2023.8.13.0024

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5142322-43.2023.8.13.0024
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142322-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAXIMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO CARMO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MAXIMO aforou a presente Ação de Interdito Proibitório e/ou Manutenção de Posse c/c Indenização por Dano Moral em face de GERALDO CARMO DE OLIVEIRA, posteriormente emendada para Ação de Reintegração de Posse, estando todos os litigantes devidamente qualificados. Alegou ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Santos, nº 43, Bairro Liberdade Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG, adquirido por meio de contrato de compra e venda de posse celebrado com o réu em 23 de março de 2011, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narrou que, assim que adquiriu o imóvel do réu, permitiu que ele continuasse a residir em uma parte da propriedade, enquanto seu filho, Reginaldo Henrique Soares Máximo, passou a ocupar o barracão anexo com a esposa Elisângela, filha do réu. Além disso, promoveu reformas no bem, dentre outras, a construção de muros com portão de garagem e a divisão da edificação em dois barracões de forma a dar privacidade ao seu filho e a esposa dele. Todavia, consignou que, em maio de 2023, aproveitando-se da ausência de Reginaldo Máximo, o réu trocou as fechaduras do portão, danificou a parede divisória para unificar os barracões e se apossou de móveis e pertences daquele. Posteriormente, o réu conseguiu que Reginaldo Máximo se retirasse do imóvel, mediante a concessão da medida protetiva de afastamento obtida judicialmente. Em razão do ocorrido, requereu a concessão de medida liminar de imissão imediata na posse do imóvel e condenação do réu à obrigação de repará-lo, deixando o bem no estado que antes se encontrava. Ao final, pediu pela procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reconstrução da parede danificada. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, no mérito, a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, diante da falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pelo autor. Afirmou que nunca perdeu a posse do imóvel e que o autor jamais a exerceu, não havendo prova do alegado esbulho. Esclareceu que permitiu que sua filha e o genro (filho do autor) residissem no imóvel em regime de comodato/mera tolerância devido a dificuldades financeiras, e que a desocupação do filho do autor decorreu de medida protetiva de urgência de afastamento do lar deferida em desfavor deste por violência doméstica praticada contra a esposa e filha. Contestou, por fim, o cabimento de pedido indenizatório, sustentando ausência de provas da conduta ilícita e dos danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a produção da prova testemunhal e determinando a intimação do autor para que manifestasse sobre seu interesse em produzir perícia grafotécnica. A parte autora dispensou a prova pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Acostado…

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