Processo 5142362-46.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142362-46.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5142362-46.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JAURI MARTINS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial JAURI MARTINS MACHADO  ajuizou " ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido liminar de tutela de urgência " em face do BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Para tanto, o autor afirma encontrar-se em estado de superendividamento, tendo assumido obrigações financeiras que ultrapassam sua capacidade econômica mensal, situação que inviabiliza o custeio das despesas essenciais à sua subsistência e compromete o atendimento ao mínimo existencial. Aduz, que após os descontos de empréstimos consignados e do imposto de renda, o autor recebe líquido R$ 2.854,65, no qual se destina o pagamento do empréstimo do Banco do Brasil (R$ 910,01), além do financiamento do veículo, das faturas de cartões de crédito e das despesas básicas de subsistência. Assim, requereu pela concessão de tutela de urgência para que os descontos destinados ao pagamento da dívida sejam limitados a 35% de seus vencimentos brutos, bem como para que sejam suspensos os pagamentos das demais obrigações assumidas, com a determinação de impossibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.  No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a limitação dos descontos. 1.2) Do encadernamento processual Determinada a emenda da inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), sobreveio documentação no evento 10. Na sequência, o Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença sem resolutiva de mérito ( evento 14, SENT1 ): Diante do exposto,  INDEFIRO  a petição inicial, com fundamento no art. 330, I e IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte,  JULGO EXTINTO  o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve angularização processual.  A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. 1.4 ) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível, no qual defende que apresentou toda a documentação necessária e que a decisão foi excessivamente formalista ao exigir dados técnicos que apenas os bancos possuem. Afirma que sua renda mensal de aposentadoria (R$ 4.293,29) é inferior às dívidas fixas (R$ 5.975,89), comprometendo o mínimo existencial, bem como que as dívidas decorreram de necessidades, como divórcio, troca de veículo e auxílio a familiares, e não de luxo, demonstrando boa-fé. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, ou, subsidiariamente, nova oportunidade de adequação documental. 1.5) Das contrarrazões Apresentadas as contrarrazões nos…

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