Processo 5142391-89.2026.8.09.0183

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5142391-89.2026.8.09.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Montividiu - Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br   Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5142391-89.2026.8.09.0183 Parte requerente: Joao Vicente Cintra Parte requerida: Banco Inter S.a DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por João Vicente Cintra em face de Banco Inter S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Banco Pine S/A e Vem Benefícios S.A., objetivando a limitação de descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria ao patamar legal. Narra o requerente ser Policial Militar da reserva remunerada do Estado de Goiás, percebendo remuneração bruta de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Sustenta que, após as deduções de natureza compulsória (imposto de renda, contribuição previdenciária e FAS Militar), sua remuneração líquida para fins de cálculo de margem atinge o valor de R$ 8.137,56 (oito mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). O requerente afirma que o somatório das parcelas de empréstimos consignados e descontos de cartão de crédito benefício efetuados em sua folha de pagamento ultrapassa significativamente o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável, comprometendo sua subsistência digna e o mínimo existencial de sua família. Segundo a inicial, os descontos facultativos somados chegam a comprometer mais de 56% (cinquenta e seis por cento) de sua renda líquida. Em sede de tutela de urgência, pleiteou: a) a limitação imediata de todos os descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido; b) a suspensão das cobranças que excederem o referido teto; c) que os requeridos se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O feito contou com determinações para emenda à inicial visando a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelo requerente mediante a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários e contracheques. É o relatório. Passo a decidir. RECEBO a inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. CONCEDO o benefício de gratuidade de justiça ao requerente, eis que devidamente comprovada a hipossuficiência financeira. Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e, por consequência, incidem as normas protetivas ao consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, vislumbro hipossuficiência sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico quanto aos documentos solicitados. Assim, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.  Passo agora à análise do pedido de antecipação dos efeitos favoráveis à pretensão autoral. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do montante descontado na folha de pagamento do autor, servidor militar inativo do Estado de Goiás. A matéria é regida pela Lei Estadual 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento, com as…

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