Processo 5142406-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142406-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : GAUDINA NUNES DE ASSIS ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença n. 5001502-30.2022.8.21.0074 , movido por GAUDINA NUNES DE ASSIS , foi proferida nos seguintes termos ( evento 86, DESPADEC1 ): (...) Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado BANCO BMG S.A. no evento 8, IMPUGNAÇÃO1 , bem como as manifestações subsequentes das partes e os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que se mostraram essenciais para a devida instrução da fase executiva e a correta apuração do quantum debeatur . A controvérsia central reside na correta quantificação do débito, especificamente quanto à apuração do valor principal da restituição, a compensação de valores já adimplidos e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A impugnação fora apresentada no prazo legal estabelecido no artigo 525 do CPC, aspecto já reconhecido por este Juízo no despacho de evento 17, DESPADEC1 . Pois bem. Passo a análise detalhada da peça impugnatória. Do Título Executivo Judicial e da Obrigação de Restituir ao Status Quo Ante O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença é o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, TIT_EXEC_JUD4 e evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ). Este pronunciamento judicial ratificou a sentença de primeira instância que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 9708055 e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, impondo a restituição das partes ao status quo ante . A restituição ao status quo ante implica o restabelecimento da situação fática e jurídica anterior à celebração do negócio jurídico nulo, o que, para o caso, significa que o BANCO BMG S.A. deve devolver os valores indevidamente descontados da exequente e, reciprocamente, a exequente deve restituir o valor que lhe foi creditado a título de empréstimo. Essa compensação é intrínseca à própria ideia de retorno ao status quo ante e visa evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, princípio basilar do direito civil. O Acórdão, ademais, majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. É imperioso destacar que a decisão judicial não determinou a conversão do contrato nulo em empréstimo pessoal consignado, como chegou a ser aventado no processo de conhecimento, mas sim a sua nulidade , com os efeitos jurídicos dela decorrentes, conforme explicitado na ementa e no corpo do julgado. Essa clareza na determinação judicial é vital para a correta apuração dos valores a serem executados. Da Apuração do Débito Principal e Compensação de Valores Para a correta observância da determinação de restituição das partes ao status quo ante , é imprescindível que se apurem os valores efetivamente recebidos pela exequente e os valores indevidamente pagos por ela, procedendo-se à compensação entre eles. Conforme se extrai dos documentos processuais, em especial do histórico de créditos do INSS ( evento 1, HISCRE10 ), a exequente recebia pagamentos sob as rubricas de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)" em seu benefício previdenciário, em parcelas de…
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