Processo 5142422-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5142422-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : GLADEMIR RAMIRES DIAS ADVOGADO(A) : TAINA DURAYSKI (OAB RS132447) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADEMIR RAMIRES DIAS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial, alegando não ter sido entregue ao destinatário, não tendo havido a regular constituição do devedor em mora. No mérito, sustenta a existência de cláusulas contratuais abusivas, salientando a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da cobrança indevida de capitalização e juros, circunstâncias que descaracterizam a sua mora. Discorre sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé e defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que efetuou o pagamento de 41,66% do total da dívida. Por fim, sustenta também a abusividade na cobrança de tarifas e serviços não contratados, além de despesas de cobrança, possuindo o direito à repetição de indébito. Nesses termos, postulando a atribuição de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade judiciária, requer o provimento do recurso, com a revogação da medida liminar. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLADEMIR RAMIRES DIAS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a medida liminar. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada nas razões recursais, bem como porque ainda não restou formulado perante o Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade, defiro o benefício ao agravante unicamente para fins de conhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. No mais, a decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. [...] O recorrente, sustentando a incidência de encargos…
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