Processo 5142476-90.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5142476-90.2025.8.13.0024 REQUERENTE: IASMYN VIEIRA CORDEIRO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. II.2 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, integrante da carreira de Policial Penal, faz jus à reanálise do requerimento administrativo para concessão de promoção por escolaridade adicional. Para isso, exige-se a análise da legalidade das restrições estabelecidas pela norma regulamentar, ou seja, pelo Decreto Estadual n° 44.769/2008, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da promoção por escolaridade. A Lei n° 15.301/2004 estabelece que: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: [...] § 2º - Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003. [...] Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. Relativamente à promoção, vejamos o que estabelece o Decreto Estadual n° 44.769/2008: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; [...] Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado;…
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