Processo 5142496-73.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5142496-73.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5142496-73.2025.8.24.0930/SC APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bethania Alves dos Santos  contra a sentença proferida pelo magistrado Emerson Feller Bertemes, do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da " ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos " n. 5142496-73.2025.8.24.0930, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) os juros remuneratórios pactuados (10,50% ao ano) são manifestamente abusivos, pois ultrapassam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, fixada em 8,00%, excedendo em mais de 30% o parâmetro usualmente tolerado pela jurisprudência. Por isso, requer a limitação da taxa remuneratória ao patamar da média de mercado; b) a sentença equivocou-se ao afastar a abusividade dos juros, pois precedentes do TJSC e do STJ indicam que, havendo discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, é cabível a revisão para adequação ao índice médio divulgado pelo Bacen; c) há ilegalidade na capitalização mensal dos juros, por ausência de pactuação expressa, em afronta aos arts. 31 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que o STJ, no julgamento do REsp 1.302.738/SC, firmou entendimento no sentido de que a capitalização só pode ocorrer quando houver previsão clara, precisa e ostensiva no contrato, não se admitindo sua presunção a partir da simples divergência entre taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal. Diante disso, pede o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, com a devida adequação dos cálculos contratuais, ao argumento de que o consumidor é parte hipossuficiente e não pode ter contra si presumida a existência de cláusula de capitalização não prevista expressamente. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para conceder a gratuidade da justiça, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos revisórios, com limitação dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização indevida e condenação do recorrido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que é direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III -  não conhecer  de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV -  negar provimento  a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…

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