Processo 5142516-97.2026.8.09.0105

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5142516-97.2026.8.09.0105
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que homologou os cálculos em liquidação individual de sentença coletiva. A liquidação individual visa o recebimento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério por professor temporário. O agravado apresentou fichas financeiras e registros do Portal da Transparência como prova do exercício do magistério. O Estado alegou insuficiência probatória e inversão indevida do ônus da prova. O juízo de origem reconheceu a suficiência das provas e a legitimidade da redistribuição do ônus probatório, homologando os cálculos e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as fichas financeiras e os registros do Portal da Transparência são provas suficientes para comprovar o exercício do magistério em liquidação individual de sentença coletiva; (ii) saber se a redistribuição do ônus da prova ao ente público, que detém a documentação exclusiva, é legítima; e (iii) saber se são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras e os prints do Portal da Transparência, emitidos pela própria Administração Pública, possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo provas suficientes do exercício do magistério, especialmente quando o Estado não as infirma com prova específica. 4. A alegação do Estado de que o enquadramento formal não implica o efetivo exercício da docência configura fato impeditivo ou modificativo do direito, cujo ônus da prova recai sobre ele (art. 373, II, do CPC). 5. A redistribuição do ônus da prova ao Estado, com base na teoria do ônus dinâmico (art. 373, § 1º, do CPC), é legítima, pois o ente público detém maior facilidade para produzir a documentação funcional específica do servidor, enquanto este demonstrou dificuldade em obtê-la administrativamente. 6. Os honorários advocatícios são cabíveis na fase de liquidação individual de sentença coletiva, conforme o Tema 973 do STJ, dada a autonomia processual e a litigiosidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Fichas financeiras e registros do Portal da Transparência, emitidos pelo ente público, são provas suficientes para comprovar o exercício do magistério em liquidação individual de sentença coletiva, gozando de presunção de veracidade. 2. É legítima a redistribuição dinâmica do ônus da prova ao ente público para apresentação de documentos funcionais específicos, ante sua maior facilidade de acesso e inércia em fornecê-los, conforme art. 373, § 1º, do CPC. 3. São cabíveis honorários advocatícios em liquidação individual de sentença coletiva, conforme o Tema 973 do STJ, não configurando bis in idem quando há litigiosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II, § 1º; 85, § 2º, 3º, 7º; 1.001; 1.022; 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5701746-60.2023.8.09.0091; STJ, Tema Repetitivo…

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